Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0142164-93.2025.8.16.0000 AI, DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 5ª VARA DE FAMÍLIA AGRAVANTE: DIANA SANTOS DA SILVA AGRAVADO: PAULO HENRIQUE CORCINO RELATORA: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1.1 Ação de Sobrepartilha. 1.2 Decisão interlocutória que indeferiu a realização de prova pericial. 1.3 Agravo de Instrumento interposto com a pretensão de produção de prova pericial consistente na avaliação do imóvel objeto da sobrepartilha. II. CONTROVÉRSIA EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia exige apreciação preambular sobre os pressupostos de admissibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo de Instrumento resta prejudicado devido à perda do objeto recursal, uma vez que o pedido inicial foi julgado improcedente em primeiro grau de jurisdição. 4. A extinção da ação resulta na falta de utilidade e necessidade do provimento jurisdicional reclamado pelo Agravante. Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de Instrumento prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto recursal. Tese de julgamento: A perda superveniente do objeto recursal em agravo de instrumento ocorre quando, após a interposição do recurso, a decisão de primeira instância julga o processo sem resolução de mérito exaurindo o provimento jurisdicional solicitado quanto à tutela provisória. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 182, XIX; CC/2002, art. 1.630. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0002706-55.2020.8.16.0188, Rel. Desembargador Fabio Haick Dalla Vecchia, 11ª Câmara Cível, j. 15.04.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0056145-89.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Sérgio Luiz Kreuz, 11ª Câmara Cível, j. 04.07.2023. VISTOS e examinados estes autos de Agravo de Instrumento nº 0142164-93.2025.8.16.0000 AI, da 5ª Vara de Família da Região Metropolitana de Curitiba, em que é Agravante DIANA SANTOS DA SILVA e Agravado PAULO HENRIQUE CORCINO. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Sobrepartilha. Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Da r. Decisão Agravada O Agravo de Instrumento foi interposto contra a r. Decisão de mov. 55.1-TJPR que indeferiu a instrução probatória pela desnecessidade de outras provas. Do Agravo de Instrumento Agrava a Requerente sob o fundamento de que a prova pericial de avaliação do imóvel é imprescindível para determinar o seu valor de mercado. Defende que a avaliação permite a divisão do bem entre as partes. Da perda de objeto Após a interposição do Agravo de Instrumento foi proferida sentença nos autos de origem, julgando a ação improcedente em mov. 61.1-TJPR, sob o fundamento de que as partes teriam feito acordo extrajudicial em sede de divórcio, escolhendo não partilhar o bem. É o relatório. DECISÃO Do Julgamento Monocrático O presente recurso comporta julgamento monocrático em face ao disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, cujo teor é o que segue: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”; Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Neste mesmo sentido, o artigo 182, inciso XIX do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Art. 182. Compete ao Relator: [...] XIX – não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de cinco dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível; Dos Pressupostos de Admissibilidade O Agravo de Instrumento resta prejudicado ante a perda do objeto recursal. Após a interposição do recurso, o M.M. Magistrado de primeiro grau julgou improcedente o pleito inicial para decretar a sobrepartilha do imóvel, porque em acordo extrajudicial de divórcio as partes escolheram o excluir da partilha. Confira-se (mov. 61.1-TJPR): Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Portanto, esvaziou-se o objeto do Recurso em razão da perda superveniente do objeto, haja vista faltar, agora, utilidade e necessidade do provimento jurisdicional reclamado pela parte. Neste sentido, decidiu esta Colenda Câmara de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. VISITAS. REGULAMENTAÇÃO. FILHO. MAIORIDADE. SUPERVENIÊNCIA. PODER FAMILIAR. SUJEIÇÃO. AUSÊNCIA. ARTS. 5.º E 1.630 DO CÓDIGO CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. PERDA SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. PERDA DO OBJETO RECURSAL.1. Se no curso da ação de regulamentação de visitas o filho atinge a maioridade, não mais se sujeitando ao poder familiar dos pais, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, pela superveniente falta de interesse processual do filho, em substituição processual.2. Recurso não conhecido, pela perda do objeto recursal. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0002706-55.2020.8.16.0188 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 15.04.2024). DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. FEITO ORIGINÁRIO JULGADO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO A QUE SE NEGA CONHECIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0056145-89.2022.8.16.0000 - Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ KREUZ - J. 04.07.2023). Ante o exposto, resta prejudicado o recurso interposto pela Agravante. Isto Posto Julga-se prejudicado o Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e artigo 182, XIX, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, haja vista a perda superveniente do objeto recursal. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, 09 de março de 2026. LENICE BODSTEIN Desembargadora Relatora Resumo em linguagem acessível: O Agravo de Instrumento foi considerado prejudicado porque, depois que foi feito o pedido, o juiz decidiu que a ação de sobrepartilha não tinha fundamento e a rejeitou. Isso aconteceu porque as partes já tinham feito um acordo em que decidiram não incluir o imóvel na partilha. Como a ação foi julgada improcedente, não havia mais necessidade de decidir sobre a prova pericial que a parte queria, e por isso o recurso não foi aceito. Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR
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