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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0142164-93.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lenice Bodstein
Desembargadora
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0142164-93.2025.8.16.0000 AI, DA COMARCA DA
REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 5ª VARA DE FAMÍLIA
AGRAVANTE: DIANA SANTOS DA SILVA
AGRAVADO: PAULO HENRIQUE CORCINO
RELATORA: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1.1 Ação de Sobrepartilha.
1.2 Decisão interlocutória que indeferiu a realização de prova
pericial.
1.3 Agravo de Instrumento interposto com a pretensão de
produção de prova pericial consistente na avaliação do
imóvel objeto da sobrepartilha.
II. CONTROVÉRSIA EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia exige apreciação preambular sobre os
pressupostos de admissibilidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Agravo de Instrumento resta prejudicado devido à perda
do objeto recursal, uma vez que o pedido inicial foi julgado
improcedente em primeiro grau de jurisdição.
4. A extinção da ação resulta na falta de utilidade e
necessidade do provimento jurisdicional reclamado pelo
Agravante.
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Centro Cívico – Curitiba/PR

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IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo de Instrumento prejudicado, em razão da perda
superveniente do objeto recursal.
Tese de julgamento: A perda superveniente do objeto
recursal em agravo de instrumento ocorre quando, após a
interposição do recurso, a decisão de primeira instância julga
o processo sem resolução de mérito exaurindo o provimento
jurisdicional solicitado quanto à tutela provisória.
_________
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 182,
XIX; CC/2002, art. 1.630.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível
0002706-55.2020.8.16.0188, Rel. Desembargador Fabio
Haick Dalla Vecchia, 11ª Câmara Cível, j. 15.04.2024; TJPR,
Agravo de Instrumento 0056145-89.2022.8.16.0000, Rel.
Desembargador Sérgio Luiz Kreuz, 11ª Câmara Cível, j.
04.07.2023.
VISTOS e examinados estes autos de Agravo de Instrumento
nº 0142164-93.2025.8.16.0000 AI, da 5ª Vara de Família da Região Metropolitana de
Curitiba, em que é Agravante DIANA SANTOS DA SILVA e Agravado PAULO HENRIQUE
CORCINO.

RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Sobrepartilha.

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Da r. Decisão Agravada
O Agravo de Instrumento foi interposto contra a r. Decisão de
mov. 55.1-TJPR que indeferiu a instrução probatória pela desnecessidade de outras
provas.
Do Agravo de Instrumento
Agrava a Requerente sob o fundamento de que a prova
pericial de avaliação do imóvel é imprescindível para determinar o seu valor de mercado.
Defende que a avaliação permite a divisão do bem entre as
partes.
Da perda de objeto
Após a interposição do Agravo de Instrumento foi proferida
sentença nos autos de origem, julgando a ação improcedente em mov. 61.1-TJPR, sob o
fundamento de que as partes teriam feito acordo extrajudicial em sede de divórcio,
escolhendo não partilhar o bem.
É o relatório.

DECISÃO

Do Julgamento Monocrático
O presente recurso comporta julgamento monocrático em
face ao disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, cujo teor é o que
segue:

“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou
que não tenha impugnado especificamente os fundamentos
da decisão recorrida”;

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Neste mesmo sentido, o artigo 182, inciso XIX do Regimento
Interno deste Tribunal de Justiça:

Art. 182. Compete ao Relator:
[...]
XIX – não conhecer, monocraticamente, de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois
de concedido o prazo de cinco dias ao recorrente para sanar o
vício ou complementar a documentação exigível;

Dos Pressupostos de Admissibilidade
O Agravo de Instrumento resta prejudicado ante a perda do
objeto recursal.
Após a interposição do recurso, o M.M. Magistrado de
primeiro grau julgou improcedente o pleito inicial para decretar a sobrepartilha do
imóvel, porque em acordo extrajudicial de divórcio as partes escolheram o excluir da
partilha.
Confira-se (mov. 61.1-TJPR):
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Portanto, esvaziou-se o objeto do Recurso em razão da perda
superveniente do objeto, haja vista faltar, agora, utilidade e necessidade do provimento
jurisdicional reclamado pela parte.
Neste sentido, decidiu esta Colenda Câmara de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. VISITAS.
REGULAMENTAÇÃO. FILHO. MAIORIDADE. SUPERVENIÊNCIA.
PODER FAMILIAR. SUJEIÇÃO. AUSÊNCIA. ARTS. 5.º E 1.630 DO
CÓDIGO CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. PERDA
SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. PERDA DO OBJETO
RECURSAL.1. Se no curso da ação de regulamentação de
visitas o filho atinge a maioridade, não mais se sujeitando ao
poder familiar dos pais, o processo deve ser extinto sem
resolução do mérito, pela superveniente falta de interesse
processual do filho, em substituição processual.2. Recurso não
conhecido, pela perda do objeto recursal. (TJPR - 11ª Câmara
Cível - 0002706-55.2020.8.16.0188 - Curitiba - Rel.:
DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J.
15.04.2024).

DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE.
FEITO ORIGINÁRIO JULGADO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO
PREJUDICADO A QUE SE NEGA CONHECIMENTO, NOS
TERMOS DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0056145-89.2022.8.16.0000 -
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Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ KREUZ -
J. 04.07.2023).

Ante o exposto, resta prejudicado o recurso interposto pela
Agravante.

Isto Posto
Julga-se prejudicado o Agravo de Instrumento, nos termos do
artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e artigo 182, XIX, do Regimento Interno
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, haja vista a perda superveniente do
objeto recursal.

Publique-se.
Intimem-se.
Curitiba, 09 de março de 2026.
LENICE BODSTEIN
Desembargadora Relatora

Resumo em linguagem acessível: O Agravo de Instrumento
foi considerado prejudicado porque, depois que foi feito o
pedido, o juiz decidiu que a ação de sobrepartilha não tinha
fundamento e a rejeitou. Isso aconteceu porque as partes já
tinham feito um acordo em que decidiram não incluir o imóvel
na partilha. Como a ação foi julgada improcedente, não havia
mais necessidade de decidir sobre a prova pericial que a parte
queria, e por isso o recurso não foi aceito.
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